Toffoli autoriza posse de prefeito para ‘terceiro mandato’ seguido

Decisão vale até que TSE julgue recurso que discute se mandato tampão exercido por Dr. Rubão em Itaguaí (RJ), na Baixada Fluminense, impede reeleição em 2024. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta segunda-feira (16) a diplomação e posse de Rubem Vieira de Souza como prefeito de Itaguaí (RJ), na Baixada Fluminense. A decisão vale até que o Tribunal Superior Eleitoral julgue um recurso que discute se o político, conhecido como Dr. Rubão pode exercer uma espécie de terceiro mandato consecutivo no Executivo municipal.
Dr. Rubão venceu as eleições de 2024 com 39% dos votos da cidade, mas teve a candidatura vetada em todas as instâncias.
O debate envolve o mandato tampão que ele ocupou na chefia do Executivo local entre julho e dezembro de 2020. Por ser o presidente da Câmara Municipal de Itaguaí-RJ, o vereador teve que exercer o cargo de Prefeito temporariamente diante do afastamento do titular. Depois, ele acabou eleito prefeito do município nas eleições de 2020. E disputou a reeleição no ano passado.
O TSE começou a discutir o recurso em março, mas o ministro Nunes Marques pediu mais prazo para analisar o caso.
Diante da suspensão, Toffoli entendeu que a posse no cargo para aguardar o desfecho no TSE se impõe diante dos riscos para os direitos de Dr. Rubão e para a soberania dos eleitores.
“Entendo configurada a hipótese prevista no art. 21, IV do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, ante a necessidade de proteção do direito à soberania popular suscetível de grave dano de incerta reparação, caso se protraia no tempo a indefinição na assunção do cargo de Prefeito de Itaguaí/RJ, eleito com mais de 39% dos votos válidos”, escreveu o ministro.
Segundo Toffoli, “manter o requerente no cargo para o qual foi eleito, enquanto aguarda o desfecho do julgamento perante o Tribunal Superior Eleitoral e os trâmites legais de publicação de acórdão, etc., possibilitando-lhe, se for o caso, a interposição do recurso extraordinário, portanto, é medida que se impõe, sob pena de dano reverso”.