Responsabilidade das redes: Fachin diverge da maioria e defende retirada de conteúdo só com ordem judicial

Com o voto, Fachin se alinhou parcialmente ao ministro André Mendonça, que também entendeu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet — que exige ordem judicial para remoção de conteúdo com vistas à responsabilização das plataformas — é constitucional. O ministro Edson Fachin divergiu da maioria formada no Supremo Tribunal Federal (STF) e defendeu nesta quarta-feira (26) que as redes sociais só possam ser responsabilizadas por conteúdos ofensivos publicados por usuários após decisão expressa da Justiça.
Com o voto, Fachin se alinhou parcialmente ao ministro André Mendonça, que também entendeu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet — que exige ordem judicial para remoção de conteúdo com vistas à responsabilização das plataformas — é constitucional.
“A necessidade de ordem judicial para se remover conteúdo gerado por terceiros parece-me ser a única forma constitucionalmente adequada de compatibilizar a liberdade de expressão com o regime de responsabilidade ulterior”, justificou Fachin.
Com isso, há 7 votos para responsabilizar as redes mesmo com notificações extrajudiciais sobre conteúdo irregular. E 2 votos para que só notificação judicial seja capaz de remover o conteúdo. Os dois votos são de Fachin e André Mendonça.
Divergência da maioria
A maioria dos ministros, liderada pelos relatores Dias Toffoli e Luiz Fux, já votou a favor de flexibilizar o artigo 19. A tese vencedora estabelece que as plataformas poderão ser responsabilizadas civilmente caso não retirem conteúdos ofensivos após serem notificadas extrajudicialmente — e desde que, depois, a Justiça considere aquele conteúdo de fato ilegal.
Segundo essa corrente, a retirada deve ocorrer inclusive antes de uma ordem judicial, quando a vítima ou seu representante formal notificar diretamente a plataforma, especialmente em casos graves como racismo, discurso de ódio ou incitação à violência.
Fachin, no entanto, argumentou que essa solução pode gerar um “risco de censura privada”, e que cabe ao Judiciário decidir o que é ou não ofensivo à luz da Constituição.